Tão logo restou editada a Medida Provisória n. 449 (i) e o debate instalou-se. De fato, entre as disposições conferidas pela lei, o contribuinte deparou-se com dispositivos um tanto quanto duvidosos. Ao que nos interessa, cabe apontarmos a redação do art. 29 (ii) da citada MP, de 04 de dezembro de 2008, que trouxe significativa mudança de planejamento fiscal.
É que a legislação sofreria mudança considerável diante da sistemática afeta à apuração de lucro por estimativa (iii). Eis o porquê das mudanças: as empresas que se encontram sujeitas à tributação com base no lucro real, efetuam o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mensalmente, por estimativa. Comum à espécie, ao final do exercício, asseguravam-se da compensação, quando diante de resultados negativos frente aos recolhimentos antecipados ao longo do ano-calendário. Pudera, pois CSLL e IRPJ baseiam-se, ambas, no conceito de renda, que quando posto a frente de uma pessoa jurídica busca logo a apuração do lucro para sua incidência.
Desse modo, com a publicação da Medida Provisória n. 449, o Poder Executivo trataria por acabar com a forma de compensação antes mencionada, e isso, sem margem para erro, traria prejuízo de considerável monta ao campo empresarial (iv). Consequentemente, os créditos de tributos como PIS, COFINS e IPI pertencentes às empresas em questão não poderiam mais ser compensados com os valores devidos a título de IR e CSLL.
Não demorou muito para que se colhessem as primeiras decisões (v) em mandados de segurança impetrados, todos, voltados a concessão de segurança que conferisse aos contribuintes direito a compensar os créditos constituídos antes da vigência da Medida Provisória n. 449 com débitos de estimativas de IRPJ e CSLL posteriores à aludida MP.
Com efeito, diante de tão brusca e violenta guinada na legislação tributária, segurança jurídica era princípio do qual o Poder Executivo menos tomava conhecimento quando da edição da MP 449. Basta uma rápida passagem pelos dispositivos (vi)contemplados pela nossa Carta Maior, o que seria suficientemente capaz de munir os magistrados quando de suas decisões judiciais acerca das mudanças pretendidas pelo governo federal.
De qualquer forma, curiosa se mostra a sustentação alcançada pelos criadores de referido dispositivo proibitivo de compensação. Essa vedação, que alterava a redação do art. 74, § 3º, da Lei n. 9.430/1996, lhe acrescentando o inciso IX, encontra na sua exposição de motivos a justificativa de servir como propósito a inibir a apresentação de compensações indevidas e agilizar a cobrança de débitos.
Convenhamos, trata-se da velha linha de posicionamento adotada para manutenção de caixa, na qual o bom paga pelo mal: para inibir condutas indevidas, a lei em comento acaba por punir os bons contribuintes e suprimir-lhe direitos, o que não parece o caminho correto. Para os maus contribuintes a legislação prevê penalidades e a cobrança do crédito devido há de ser feita nos termos da legislação processual existente. Tudo paira sob o princípio da razoabilidade, também esquecido pelo editor de Medidas Provisórias.
Há que se dizer que, conexo à segurança jurídica, percebe-se a importante interligação entre as diversas vertentes que abraçam as relações entre contribuinte e fisco, o que é amplamente difundido na doutrina do renomado português José Gomes Canotilho (vii), quando trabalha com a segurança jurídica ao lado do princípio da proteção da confiança. A idéia é simples. O contribuinte já estava preparado para realizar a compensação, como de costume, tendo para tanto contabilizado ao longo do exercício os créditos necessários. Assim sendo, atentando contra o princípio da não surpresa, surge a aludida Medida Provisória 449.
Nesse contexto, ao lado ainda da crise econômica global que se instalou, soam pacíficas as palavras do mestre português Diogo Leite de Campos (viii), ao apontar que "exige-se que o Direito Fiscal não se altere mais rapidamente do que se alteram as condutas humanas, não podendo ser alterado no decurso de condutas que contavam com a sua estabilidade".
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidira, em outras oportunidades, que "toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita".(ix)
Foi nesse clima de alta tensão, diante das tratativas governamentais e a forte repressão encontrada no Congresso Nacional, que veio a lume a novel lei federal n. 11.941/2009, fruto da conversão da Medida Provisória 449. Para surpresa de muitos, até certo ponto, o que se verifica é a supressão da acalorada norma contida no art. 29. E mais: a lei citada não pára por aí, traz consigo aquela que é, até o momento, a maior concessão de benefícios aos contribuintes (x), ao menos é o que o governo pretendeu passar.
Em outros tempos (xi) já se deflagraram, causando semelhantes conflitos, os expedientes utilizados pelo Poder Executivo quando frente às Medidas Provisórias. O que causa espanto, no entanto, realmente, situa-se na conversão em lei de MP tão questionada e que traz em seu bojo expectativas otimistas aos empresários rotulados endividados.(xii)
De tudo o que foi dito, o que é nobre e digno de nota resulta na consistência e solidez da proteção ao contribuinte, que decorre da Constituição Federal, ao resguardar firme os pilares tributários que sustentam o sistema de tributação no Brasil, ainda mais em tempos atuais, de arrecadação cada vez mais violenta diante dos cidadãos.(xiii)
Sempre presente se faz a passagem oportunizada por Aliomar Baleeiro (xiv), na qual atesta que "o tributo é vetusta e fiel sombra do poder político há mais de 20 séculos. Onde se ergue um governante, ela se projeta sobre o solo de sua dominação. Inúmeros testemunhos, desde a Antigüidade até hoje, excluem qualquer dúvida."
O que conforta, como antes dito, paira na doutrina sábia de Geraldo Ataliba. De fato, ao tratar sobre o princípio da segurança jurídica, principalmente quando confrontadas com as leis em matéria tributária, conclui o mestre pela previsibilidade da lei diante dos fatos tendentes à arrecadação de tributos.(xv)Por ora, poderão os empresários dispor livremente de seus créditos na busca por compensações amenizadoras de resultados negativos em tempos de crise.
Ademais, a tentativa do governo encontrou, felizmente, barreira intransponível no Congresso, o que causou recuo e – já que nos aproximamos de mais um ano de eleições presidenciais – porque não, oportunamente, presentear o contribuinte e também eleitor, frente às novas concessões de parcelamentos (xvi)e remissões conferidas pela Lei Federal 11.941/09?
i. Medida Provisória n. 449, de 3 de dezembro de 2008: altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.
ii. Art. 29. A Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)
Art.74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.(...) § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:(...) IX-os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2o.
iii. Note a lei n. 9.430/1996, acerca do tema: "Art.2º. A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995."
iv. Referida situação, tal como vinha apresentada, retroagia seus efeitos no ano-calendário já em curso, apanhando empresários com uma novidade nada agradável dentro dos resultados econômicos, pois estes acreditavam e, mais importante, planejavam para o ano de 2009, utilizar seus créditos para opor aos valores apurados de IRPJ e CSLL, o que se mostraria contrário aos ditames alcançados pela novel MP.
v. (...) Roga seja concedida a antecipação da tutela recursal, a fim de que se determine que o Delegado da Receita Federal de Curitiba/PR receba e processe os pedidos de compensação de créditos tributários constituídos a partir dos pagamentos efetuados antes do início da vigência das normas instituídas pela MP n.° 449/08, de 04.12.2008, com débitos de estimativa de IRPJ e de CSLL, abstendo-se de considerar as compensações como não-declaradas, com espeque no art. 74, §3º, IX, e art. 12, I, da Lei n.° 9.430/96. Decido. A antecipação da tutela recursal perpassa pela conjunção de dois elementos, quais sejam, o perigo na demora e a relevância da fundamentação. Pois bem, tenho que o perigo de dano de difícil ou incerta reparação reside no fato de que a empresa terá de desembolsar elevada quantia para extinguir as estimativas de IRPJ e CSLL, as quais já possuem crédito aprovisionado de cerca de R$ 10.000.000,00 para sua respectiva quitação, montante esse que, em sendo exigido da empresa novo recolhimento, desestabilizaria por certo a sua estrutura funcional. Verifico que também a relevância na fundamentação está presente. Atente-se. A agravante, ao se insurgir contra a aplicação retroativa da Medida Provisória n.° 449/08, de 04.12.2008, não pretende apenas garantir o seu direito de utilizar os créditos de saldos negativos de IRPJ e CSLL constituídos antes da vigência da aludida MP, haja vista a constituição desses créditos tributários, com apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL, ter se dado somente em 31.12.2008. Pretende a agravante ir mais além, ou seja, visa a que seja reconhecido o seu direito de ver processados os pedidos de compensação de créditos tributários de IRPJ e CSLL cujos recolhimentos antecipados ocorreram antes da vigência da citada MP, mesmo constituídos apenas em 31.12.2008, para extinguir débitos futuros de estimativas de IRPJ e de CSLL. E, nessa esteira, consigno que, conquanto o crédito tributário tenha sido efetivamente apurado em 31.12.2008, antes, pois, da vigência da Medida Provisória n.° 449/08, de 04.12.2008, há atentar que devem ser levados em consideração que os recolhimentos que ensejaram o saldo negativo de IRPJ e de CSLL foram efetuados antes da vigência da MP n.° 449/08, devendo, pois, ser esse o marco a ser levado em conta na hipótese. Com efeito, à luz dos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei tributária mais onerosa ao contribuinte, infere-se que a lei não pode retroagir, salvo para beneficiar o cidadão. Dessarte, parece-me, pelo menos neste primeiro exame, ter havido aquisição do direito à compensação/dedução do saldo negativo de IRRF e IRPJ e CSLL recolhidos por antecipação antes da vigência da MP n.° 449/08 com as parcelas que deverão ser recolhidas antecipadamente por estimativa já no ano-calendário de 2009. (...) Isso posto, defiro a antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar o recebimento e processamento dos pedidos de compensação de créditos tributários cujos recolhimentos foram efetuados antes do início da vigência da Medida Provisória n.° 449/2008, de 04.12.2008, com débitos de estimativa de IRPJ e CSLL, devendo a autoridade abster-se de considerar tais compensações, com base no art. 74, §3º, IX, da Lei n.° 9.430/96, como não-declaradas. Intimem-se, sendo a agravada para resposta. Publique-se. Comunique-se o juízo a quo. (TRF4, AG 2009.04.00.001996-6, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 03/02/2009).
vi. "Art. 5, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b."
vii. "Estes dois princípios – segurança jurídica e protecção da confiança – andam estreitamente associados a ponte de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder – legislativo, executivo e judicial." (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4 edição, J.J. Gomes Canotilho, p. 256)
viii. O Sistema Tributário no Estado dos Cidadãos, Ed. Almedina, Coimbra, 2006, p. 59
ix. ADI 2325 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2004, DJ 06-10-2006 PP-00032 EMENT VOL-02250-01 PP-00139 RDDT n. 135, 2006, p. 229ADI n. 2.325.
x. Quanto à remissão, o artigo 14 da lei 11.941 prevê valores iguais ou inferiores a R$10.000,00, desde que estejam vencidos há mais 5 anos em 31/12/2007. De qualquer modo, não podemos esquecer que o custo para a manutenção de um executivo fiscal alcança, seguramente, referido valor de remissão, o que confere, portanto, certo alívio financeiro nas execuções perdidas.
xi. Não tão distante assim, deparamo-nos frente à MP 232, da qual a intenção inicialmente travada consistia em aumento considerável de impostos para prestação de serviços. Apenas a título ilustrativo, calha apontar que referida medida provisória continha em seu bojo alteração de alíquota da CSLL e do IRPJ, de 32% para 40%, para as empresas atuantes mediante o lucro presumido. Naquele tempo, o presidente Luis Inácio Lula da Silva sofrera considerável derrota no Congresso, oposição liderada pelo então presidente do PTB, deputado Roberto Jefferson.
xii. A afirmação causa tamanha lamentação ao nos confrontarmos com os índices divulgados recentemente, que colocam, ou melhor, mantêm o Brasil, no primeiro lugar entre todos os países, no que diz respeito à arrecadação tributária. Talvez na Colômbia, de Uribe, ou na Venezuela de Chávez, conforme noticiam as novas apurações de referida tabela (http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u621281.shtml) nossos empresários não fossem rotulados como devedores.
xiii. Sim, pois o brasileiro trabalha, em média, 2.600 horas no ano, para acertar as contas com o fisco, informação trazida pelo BIRD.
xiv. Limitações constitucionais ao poder de tributar, 5 edição, 1977, p. 1.
xv. "é em matéria tributária que mais frequentemente se vê o Estado tentando a alterações bruscas e implantação de inovações, surpreendendo o cidadão (...). Este é o nítido imperativo da nossa ordem constitucional também, requintadamente exigente no que atina à matéria tributária. Esses padrões foram por nós integralmente incorporados, dado que exprimem, de modo conspícuo, as naturais decorrências do tipo de Estado de Direito republicano que quisemos implantar, a título de padrão institucional. Ora, tudo isso engendra um clima radicalmente avesso à surpresa. O Estado não surpreende seus cidadãos; não adota decisões inopinadas que o aflijam. A previsibilidade da ação estatal é magno desígnio que ressuma de todo o contexto de preceitos orgânicos e funcionais postos no âmago do sistema constitucional." (República e Constituição, 2 edição, Ed. Malheiros, 2001, p. 173)
xvi. Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
*Thiago Feldmann, advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, pós-graduando em Direito Tributário pela LFG/UNIDERP.