Muito em voga, atualmente, julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal diante das repercussões sempre presentes nas questões levantadas até a corte máxima em nosso país.
Em direito tributário, importante que se tenha sempre em mente a construção que se fez, ao longo dos anos, das teorias que permearam e mantiveram acesas as discussões em nossos tribunais, no que por ora nos importa a ótica da classificação dos tributos existentes em nosso ordenamento jurídico.
Ao nos depararmos com o entendimento atualmente vertido pelo Supremo Tribunal Federal, estaremos diante de uma classificação pentapartida das espécies tributárias. Antes de se adentrar ao tema de fundo, porém, se faz necessário percorrer brevemente as teorias até então lançadas, visando o enriquecimento do texto, senão vejamos:
Bipartite – A teoria bipartida foi encabeçada pelo consagrado Geraldo Ataliba, que optou por diferenciar as espécies tributárias tendo como norte a vinculação ou não da espécie a uma atividade estatal. Assim é que se aliou às taxas e contribuições de melhoria o caráter vinculado, ao passo que para o imposto denominou-se tributo não vinculado.
Tripartite – Acerca da classificação em tela, salienta-se a existência de respeitável doutrina (1) que entende ser o sistema tributário brasileiro regrado pela classificação tripartida. A tese encontra justificativa ao se analisar o corpo do Código Tributário Nacional, que já em 1966 conferia em seu art. 5° a classificação dos tributos em: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Em tempo, importa frisar que a teoria vem firmada pela já existente na Alemanha, código que remonta a 1919. De fato, a classificação tomou maior força quando da promulgação da Carta Constitucional de 1988, todavia já se fazia presente no corpo constitucional desde a Carta de 1946. Nos moldes da atual Lei Maior se extrai, do art. 145 (2), novamente, a tripartição dos tributos nos moldes do CTN.
Quadripartida – Para Ricardo Lobo Torres (3), a divisão dos tributos vem disposta em quatro diferentes níveis. Aliado as três já existentes – imposto, taxa e contribuições – o ilustre professor aponta a figura do empréstimo compulsório.
Pentapartida – Desponta, ao final, a teoria que ora prevalece no âmbito do STF (4). De fato, dada a evolução de conceitos e entendimentos no decorrer das décadas, principalmente se considerado o grande destaque conferido às contribuições e os empréstimos compulsórios com o surgimento da CF/88, há que se entender pela presença de cinco diferentes espécies tributárias. (5)
Por certo, aqui basta aliar à classificação insculpida pelo art. 145 da CF – de competência da União, Distrito Federal, Estados e Municípios – as exações conferidas pelos arts. 148 (6) e 149 (7) – de competência privativa da União.
Noutro giro, percebe-se que na classificação pentapartida (8) prestigia-se não só a classificação conforme fato gerador (art. 4 CTN) como também se dá azo ao critério finalístico que embala as contribuições e os empréstimos compulsórios.
Toda essa busca doutrinária deve ter um sentido, pois não seria a troco de nada que doutrina notável presente no direito tributário manteria, por anos a fio, conceitos e teorias que apenas se destinassem a contar nos dedos quantos diferentes tipos de tributos o cidadão se vê obrigado na sujeição passiva frente ao fisco.
Arraigado em doutrina e prática, foi assim que se assistiu a queda de diversos tributos desvirtuados intentados pelo ente fiscal, sempre, ou quase sempre, sopesados diante de toda a rica principiologia existente na Constituição Federal brasileira. Diga-se quase sempre, pois, lamentavelmente, muito do que consta na teoria acaba não se confirmando na prática, fruto talvez – e aqui soa como um tom esperançoso – de uma jovem Constituição, eis que conta com apenas 21 anos de idade e que deverá amadurecer. Ou seja, muitos dos tributos que tentaram nascer no ordenamento jurídico em vigor foram logo analisados frente ao sistema tributário e tão logo perderam força, sendo declarados inconstitucionais.
Ao cabo, o que importa deixar estreme de dúvidas é a ideia de que a classificação não nos é válida ou inválida. De fato, elas nos servem como úteis ou não em determinado estudo. (9) Conforme antes mencionado, não só no plano teórico a classificação em tela se faz necessária. Com efeito, não são poucas as ocasiões em que o ente tributante resolve lançar sua "sede arrecadatória" e desvirtuar institutos tributários, de maneira odiosa.
Mas passemos logo ao título que embasa o presente texto. A contribuição sobre a iluminação pública – COSIP – agraciada pelo legislador constituinte quando da Emenda Constitucional n. 39, de 2002, a qual acrescentou a Carta Maior o art. 149-A (10).
Fato é que doutrina (11) das mais abalizadas tratou por enxergar na referida contribuição a antiga taxa de iluminação pública, ou seja, a velha tributação pretendida pelos municípios e que encontrou óbice intransponível diante do Supremo Tribunal Federal (12), ocasião na qual restou, inclusive, entendimento sumulado acerca da matéria. (13)
Os tribunais estaduais, assim que provocados frente a COSIP, logo anunciaram a inconstitucionalidade das leis municipais instituidoras de referida arrecadação tributária. (14) Alguns juristas de renome ainda partiram para outra análise possível, tratando por rotular referida COSIP de inútil (15), não adentrando com isso na constitucionalidade ou não da contribuição.
Vista como inútil, contribuição rotulada de taxa ou qualquer coisa que o valha, fato é que os municípios logo trataram por utilizar a medida imposta na Constituição Federal, que prevê ainda a possibilidade de a cobrança da novel contribuição operar-se mediante desconto direto em fatura de energia elétrica. (16)
Com efeito, referida situação conta com nada mais nada menos que a desaprovação maciça da rica doutrina mantida em nosso país. A cobrança de referido tributo, se é que assim possa ser chamado, por intermédio de desconto em fatura é medida das mais desagradáveis e covardes hoje existentes no ordenamento. (17)
Em que pese, conforme antes apontado, entendimentos vertidos pelos tribunais estaduais acerca de referida COSIP e sua inconstitucionalidade, há que se atentar que a situação já foi levantada até o Supremo e, infelizmente, as notícias não são as melhores. (18)
O que se vê do entendimento inicial do Supremo acerca da nova exação disposta na Constituição, em seu art. 149-A, confere à COSIP o caráter de contribuição sui generis (19), o que visto por qualquer ângulo nos causa angústia e certa preocupação.
Para a maioria dos ministros do STF, a COSIP não ofende o princípio da isonomia e nem a capacidade contributiva, sendo uma nova espécie de tributo eis que incompatível com aqueles já elencados na teoria pentapartida. Fato é que a questão não pode, tal como erroneamente pretendia o Ministro relator do caso, Ricardo Lewandowski (20), constituir-se paradigma, eis que o caso foi levado até o Supremo mediante ADI estadual. Ao menos, por enquanto, a situação ainda não fez "coisa julgada" no âmbito da corte suprema.
De todo o apanhado de ideias até aqui expostas, causa estranheza e preocupação o fato de que no entender da maioria da corte Suprema, tratar-se-ia a COSIP de uma nova tributação existente, e o que é mais revelador, contribuição soerguida a nossa Carta Maior sem maiores questionamentos.
Ora, basta passar os olhos naquilo que se denominou no Direito Constitucional de cláusulas pétreas e a resposta parece saltar aos olhos no que concernente à possibilidade do surgimento da novel contribuição.
De mais, caso ainda reste afirmada a COSIP, necessitamos atentar para a sua correta aplicação frente aos mais de 5.500 municípios existentes na federação. Ao menos o que se pede seria uma lei de caráter nacional, tal como já existentes no âmbito do ISS e do ICMS.
Por fim, a pergunta: qual a classificação atualmente adotada pelo Supremo? Ao que tudo indica nem os Ministros de referido órgão saberiam dar a resposta.
1. A exemplo temos Paulo de Barros Carvalho e Sacha Calmon Navarro Coelho.
2. "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.(...)"
3. "A tripartição sempre gozou de grande prestigio entre os tributaristas. Impôs-se através do Código Tributário Alemão de 1919, que por inspiração de Enno Becker colocara ao lado do imposto (steuer), as taxas (gebuhren) e as contribuições (beitrage). Todavia, diante das perplexidades causadas pelo fenômeno da parafiscalidade, a Constituição de 1964, a Emenda 18/65, a Constituição de 1967, em sua redação originária e o CTN adotaram apenas parcialmente a divisão tricotômica. (...) Assim sendo, para a classificação dos tributos terá que se levar em conta o disposto nos arts. 148 e 149. Daí se conclui que a CF adotou a divisão quadripartida: o tributo compreende o imposto, taxa, a contribuição e o empréstimo compulsório.". (Ricardo Lobo Torres; Curso de Direito Financeiro e Tributário, 16 ed.; Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 371)
4. Nesse sentido o excerto retirado do Recurso Extraordinário n. 146.733, de relatoria do ministro Moreira Alves, para quem: "A par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o artigo 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas."
5. Com efeito, o entendimento aponta para a existência das seguintes espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.
6. "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios (...)."
7. "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas (...)"
8. Na abalizada doutrina de Hugo de Brito Machado Segundo, temos que: "O Código Tributário Nacional adota, aqui, a classificação tradicional em 1965, segundo a qual as espécies tributárias seriam realmente apenas as três enumeradas em seu art. 5. É preciso lembrar, porém, que a CF/88 cuida de outras duas espécies, que já tiveram sua natureza tributária reconhecida pelo STF: as contribuições e os empréstimos compulsórios. Estes últimos, embora a rigor não sejam receita, foram pela atual Constituição equiparados aos tributos, para fins jurídicos, vale dizer, para fins de aplicação do regime jurídico tributário." (Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às leis complementares 87/1996 e 116/2003, 2. Ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 134).
9. Com propriedade, afirma Luciano Amaro:"Os critérios de classificação dos tributos não são certos ou errados. São mais adequados, menos adequados, ou inadequados (a) no plano da teoria do direito tributário, ou (b) no nível do direito tributário positivo, como instrumento que permite (ou facilite) a identificação das características que devem compor cada espécie de tributo (...)" (Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 69).
10. "Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."
11. "Tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da denominada taxa de iluminação pública, passaram os Prefeitos a pressionar o Congresso Nacional para lhes atribuir uma fonte de receita capaz de substituir aquela exação, que restou com os seus dias contados, posto que aos poucos os contribuintes iriam se insurgindo contra sua cobrança até torná-la inviável como fonte de custeio do serviço de iluminação pública". (A contribuição de iluminação pública – CIP, texto retirado do site www.hugomachado.adv.br)
12. "TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 176 E 179 DA LEI MUNICIPAL Nº 480, DE 24.11.83, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1.244, DE 20.12.93. Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Recurso não conhecido, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos sob epígrafe, que instituíram a taxa no município." (RE 233332, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/1999, DJ 14-05-1999 PP-00024 EMENT VOL-01950-13 PP-02617)
13. Súmula 670 STF. "o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.".
14. "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE CANELA. LEI MUNICIPAL N.º 1.942/02, QUE INSTITUIU CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP. INCIDENTE QUE SE ACOLHE. LEI MUNICIPAL QUE SE JULGA INCONSTITUCIONAL. 1. A EC n.º 39/02 instituiu a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de modo incompatível com o Sistema Tributário Nacional. 2. E assim porque, ante ao caráter indivisível do serviço de iluminação pública e da impossibilidade de determinação dos seus destinatários, portanto, ante a natureza uti universi do serviço prestado, não há como ser enquadrada como taxa. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou, reiteradamente, o Supremo Tribunal Federal. 3. De outra banda, não se enquadra, igualmente, como contribuição, nos termos do art. 149, da CF, já que não se insere no rol das finalidades ali descritas de intervenção no domínio econômico, social, e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. 4. Com efeito, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência, somente o imposto seria o meio adequado para a custear o serviço de iluminação pública. 5. Dessa feita, inconstitucional a Lei municipal n.º 1.942/02, do Município de Canela, que instituiu a Contribuição de Iluminação Pública. 6. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDO, POR MAIORIA." (Incidente de Inconstitucionalidade Nº 70014030910, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 25/09/2006)
15. "Em resumo, a E.C. n. 39/02 não é inconstitucional. É apenas inútil. Canhestramente inútil. E a taxa de iluminação, que pretendeu criar, mas não criou, à luz do artigo 145 inciso II da Constituição Federal, continua rigorosamente inconstitucional, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.". (Ives Gandra Revista Dialética de Direito Tributário, n. 90, p.70)
16. "Art. 149-A. (...) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
17. "Realmente, uma coisa é a cobrança da contribuição ser feita na fatura de consumo de energia elétrica. Outra, bem diversa, é a exigência do pagamento da contribuição como uma condição para o pagamento da fatura de energia. Como o não-pagamento da fatura de consumo de energia elétrica autoriza a concessionária do serviço a interrompe-lo, colocar o pagamento da contribuição como condição para o pagamento da fatura de consumo de energia seria dar ao sujeito ativo da obrigação tributaria um meio violento, que exclui o devido processo legal e atropela o direito de defesa do contribuinte contra eventual cobrança indevida. Meio de cobrança que, por isto mesmo, não tem sido admitido para os tributos em geral."(Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 27 ed., 2006, editora Malheiros, p. 431.)
18. É que a lei municipal instituidora da COSIP no município de São José, Estado de Santa Catarina, contou com o questionamento do Ministério Público, que enxergou na lei em tela ofensas diretas a Constituição Federal, o que o fez lançar mão de ação de inconstitucionalidade no âmbito estadual. Por fim, o Supremo analisou o Recurso Extraordinário manejado pelo MPE, o que se vê do RE 573.675-0.
19. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.(RE 573675, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404 RDDT n. 167, 2009, p. 144-157 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 409-429)
20. Quando da análise pelo pleno, o STF, por intermédio da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a repercussão geral então debatida iria transformar-se em paradigma, o que desde logo foi questionado pelo Ministro Marco Aurélio.
*Thiago Feldmann, advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, pós-graduando em Direito Tributário pela LFG/UNIDERP.