sábado, 21 de novembro de 2009

CURTAS JURÍDICAS (O inadimplemento do locatário, a obrigação do fiador e ... o juiz executor da Fazenda?)*


 

Muito difícil, como sempre, a relação deflagrada entre Fisco e Contribuinte, este sempre taxado de Devedor quando diante da máquina fiscal e suas artimanhas. Com efeito, na maioria dos casos acaba sofrendo desfalque de seu patrimônio em prol da arrecadação.

Pois bem. Temos, assim, uma relação que se dá entre Fazenda e Executado e que, em última via, deve se instrumentalizar por meio de processo judicial. Sem muitas delongas, temos ao final a inscrição da dívida em CDA, quando só então poderá a Fazenda utilizar a execução fiscal regida nos moldes da lei n. 6.830/80.

Mudando completamente o rumo do texto, agora, temos o Poder Judiciário e uma relação litigiosa que surge diante de um contrato de locação. Segue daí a inadimplência do locatário e a obrigação do fiador. Este é acionado e acorda com o locador. Ambos peticionam em conjunto ao Juízo demonstrando a estrutura, a forma tal qual irá se proceder no pagamento e recebimento do avençado. Detalhe: o bem imóvel do fiador está com gravame no CRI, decorrência do processo executivo que sofrera, graças ao locatário.

Acordo cumprido. Nesse meio tempo, porém, intimou-se o fiador para pagamento das custas finais do processo. Este silenciou. O que fez o magistrado? Encaminhou o processo judicial para a exatoria. Em outras palavras: "dedurou" o fiador, solicitando (ou mandando?) ao fiscal do Estado que apurasse "eventual" dívida frente ao Estado, decorrente do não pagamento de certa modalidade de taxa judiciária.

Até aí tudo bem. Fato é que o fiscal nada fez, os autos do processo retornaram ao cartório e lá permaneceram até o dia em que Exequente e Fiador, novamente em conjunto, peticionaram, conforme antes mencionado: Excelência, o acordo foi cumprido. Por favor, solicitamos que seja oficiado o CRI, de forma a se ter a liberação do gravame que recai sobre o imóvel do fiador.

Um mês concluso (sim, "ele" pode), eis a resposta:
Para exame da providência pedida, venham recolhidas as custas processuais devidas.

Pois bem. Vou repetir. Talvez o mais apressado possa não ter observado o início do texto. "Temos, assim, uma relação que se dá entre Fazenda e Executado e que, em última via, deve se dar por meio de processo judicial. Sem muitas delongas, temos ao final a inscrição da dívida em CDA, quando só então poderá a Fazenda utilizar a execução fiscal regida nos moldes da lei n. 6.830/80.".

No conhecimento dito popular, poderia se dizer: uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, e ambas se diferem por não serem iguais.

De um professor que tive na faculdade, tenho que mencionar: "não confunda alhos com bugalhos.".

Pois bem, poderia o juiz fazer as vezes de fiscal? Muitas críticas são feitas aos magistrados atuantes em varas especializadas em Fazenda Pública, seja em âmbito municipal, estadual ou federal. Este, contudo, era da __ vara cível da Comarca de Santa Maria, RS.

A propósito, Hugo de Brito Machado Segundo traz interessante pontuação: "Nem tudo o que a Fazenda exeqüente requer, portanto, deve ser atendido pelo juiz, e não é razoável que as Varas de Execução Fiscal convertam-se, como vem ocorrendo em algumas Seções Judiciárias, em verdadeiros departamentos de cobrança das repartições fiscais exeqüentes." (Hugo de Brito Machado Segundo, Processo Tributário, 4ª edição, São Paulo: Editora Atlas, p. 228)

Fica, portanto, o questionamento. Poderia o magistrado ter "executado" o fiador? Cabe agravo de instrumento? Ou o fiador "paga e fica quieto?" E, a considerar o titular de referida e questionada decisão, fica o medo e a insegurança: se o fiador pagar, mesmo assim, conseguirá liberar o gravame de seu imóvel?


 

*Thiago Feldmann, advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, pós-graduando em Direito Tributário pela LFG/UNIDERP.